quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Educação Inclusiva nos Documentos

A Declaração de Madri (Congresso Europeu sobre Deficiência, em 2002) destaca as novas concepções a respeito da deficiência, mediante a questão dos direitos humanos, em detrimento das antigas concepções que não sublinhavam a exigência de oportunidades iguais para todos os cidadãos e de sua inserção na sociedade como algo de direito. Quer garantir autonomia, inserção e participação do deficiente na vida da comunidade, com a eliminação de barreiras sociais. Neste sentido, assinala a necessidade de uma legislação antidiscriminatória para combater preconceitos e estigmas ainda existentes nos dias de hoje, e propõe para as autoridades européias ações concretas (promover vida independente, apoio às famílias, acesso aos serviços sociais, de saúde, educacionais, entre outros) com vistas á inclusão social das pessoas com deficiência.

No Brasil, os artigos 2, 5 e 11, do Estatuto da Criança e do Adolescente garantem às crianças portadoras de deficiências o direito ao atendimento especializado, inclusive médico - gratuito - através do SUS, e resguarda-as de qualquer tipo de negligência ou ato moral que atente aos seus direitos fundamentais. Da mesma forma, a lei nº 9394, das Diretrizes e Bases da Educação Nacional garante o atendimento educacional especializado na rede regular de ensino, estabelecendo o oferecimento de serviços de apoio especializado para atender às particularidades da clientela, tendo início na faixa etária de zero a seis anos. Assim como assegurar currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, professores especializados, educação especial para o trabalho e acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares. A lei ressalta ainda que, cabe ao poder público, viabilizar técnica e financeiramente o atendimento aos educandos com necessidades especiais.

O Parecer CNE/CEB nº17/2001 e a Resolução CNE/CEB nº02/01 são resultado da necessidade da elaboração de normas que rejam o atendimento a esta clientela. A Formação do Professor, segundo tema do Parecer, foi transferida para elaboração junto ao órgão de competência da Câmera de Educação Superior do Conselho Nacional e Educação. Ressaltando os diferentes perfis destes educandos, a resolução determina que tanto o professor de classe comum deve ser capacitado – desenvolvidas as suas competências - recebendo em sua formação conteúdos ou disciplinas em educação especial, quanto o de classe especial deve ser especializado comprovadamente em educação especial, e que estes devem apoiar os outros em suas práticas apontando e desenvolvendo possíveis soluções pedagógicas.

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